quarta-feira, 27 de julho de 2022

São João de Meriti aprova lei que proíbe cobrança de sacolas descartáveis biodegradáveis


SÃO JOÃO DE MERITI / NILÓPOLIS - Uma lei de número 2.290 de 09 de novembro de 2021, proíbe dentro da cidade de São João de Meriti a cobrança de sacolas descartáveis biodegradáveis de papel ou de qualquer outro material que não polua o meio ambiente para embalagem e transporte de produtos adquiridos em estabelecimentos comerciais."

Autor: Carlos Moutinho

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, tendo em vista o disposto nos parágrafos 2º e 6º do art. 39 da Lei Orgânica do Município, PROMULGA a seguinte LEI:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais instalados no âmbito do município de São João de Meriti ficam expressamente proibidos de cobrança da utilização de sacolas descartáveis de material biodegradável, sacolas de papel ou de qualquer outro material que não polua o meio ambiente para embalagem e transporte de produtos adquiridos no varejo.

Parágrafo único. o fornecimento deverá ser gratuito, sem qualquer tipo de ônus das sacolas descartáveis que não polua o meio ambiente para o transporte de produtos adquiridos pelos consumidores.

Art. 2º A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará aos infratores As seguintes penalidades:
  • I - advertência por escrito com o prazo máximo de 15 (quinze) dias para comércios de grande porte e 20 (vinte) dias para comércios de médio e pequeno portes visando sua adequação à presente Lei;
  • II - Multa no valor de 80 (oitenta) UFIR para o comercio de grande porte, 40 (quarenta) UFIR para comércio de médio porte e 20 (vinte) UFIR para comercio de pequeno porte e tendo o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o comercio de grande porte e 10 (dez) dias para o comercio de médio e pequeno porte adequarem-se a presente Lei;
  • III - Multa no valor de 100 (Cem) UFIR em caso de reincidência para o comercio de grande porte, 60 (Sessenta) UFIR em caso de reincidência para o comercio de médio porte e 40 (quarenta) UFIR em caso de reincidência para o comercio de pequeno porte.
  • IV - Suspensão parcial do alvará de funcionamento das atividades até a adequação da presente Lei;
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar por meio de Decreto o Órgão competente para fiscalização e aplicação de penalidades, em caso de descumprimento dos dispositivos contidos nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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